Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 97.º Dever de informação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho. 2 - O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ235/09.0TTVNG.P1.S125-09-2014PINTO HESPANHOL

    TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    1. Embora sejam nulos os termos apostos nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo trabalhador, tal nulidade não gera a respectiva vinculação laboral ao utilizador, antes determina que os contratos de trabalho temporário firmados se considerem sem termo, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 2. Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre ap

  • TRP183/10.1TBLMG-A.P119-01-2012LEONEL SERÔDIO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Trabalho pressupõe a alegação por parte do trabalhador de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.