Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 91.º Tipos de empresas

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Considera-se: a) Microempresa a que empregar no máximo 10 trabalhadores; b) Pequena empresa a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores; c) Média empresa a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores; d) Grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores. 2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente. 3 - No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC279/1029-06-2010José Borges Soeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.