Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 29.º Carreira profissional

EM VIGOR desde 17/02/2009
Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL277/12.9TTCSC.L1-417-12-2014MARIA JOÃO ROMBA

    QUITAÇÃO · REMISSÃO ABDICATIVA

    Tendo o empregador feito cessar o contrato de trabalho através de comunicação ao trabalhador da intenção de o não renovar aquando do respectivo termo, a declaração aposta no documento - emitido depois da cessação da relação e de proposta acção em que o trabalhador impugna a validade do termo, bem como a licitude do despedimento, mas antes da citação da R. -, na qual o trabalhador afirma ter recebi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.