Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 58.º Celebração do contrato de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais. 2 - O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais. 3 - A oposição a que se refere o n.º 1, bem como a revogação da autorização exigida no número anterior, podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos 30 dias. 4 - Na declaração de oposição ou de revogação da autorização, o representante legal pode reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional. 5 - O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE329/08.0TTFAR.E107-01-2016JOÃO NUNES

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MÚSICO

    i) Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado regime jurídico/Código do Trabalho, embora se tenha mantido na vigência de posterior regime jurídico/Código do Trabalho, se nenhum facto determinante de qualquer mudança ocorreu na sua configuração ou natureza, v.g. no que toca aos contornos ou modo da sua execução, deve ao mesmo aplicar-se o regime jurídico/Código vigent

  • TRP358-A/2000.P102-06-2014ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    REVISÃO DA PENSÃO · CADUCIDADE

    I - Não tendo ocorrido qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da sua estabilização clínica até à data em que requereu o incidente de revisão, e tendo entre esses períodos decorrido o prazo de 10 anos, não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, que prevê a caducidade do direito de o

  • STJ678/03.3TTLSB.L1.S115-02-2012PINTO HESPANHOL

    OCUPAÇÃO EFECTIVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INDEMNIZAÇÃO

    1. No domínio do regime jurídico anterior ao Código do Trabalho, embora faltasse disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigên

  • TRL81/1992.1.L1-416-03-2011FERREIRA MARQUES

    REVISÃO DE PENSÃO · CADUCIDADE

    A interpretação normativa do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidentes de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão da pensão após o decurso d

  • TC906/0825-03-2009Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.