Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 92.º Pluralidade de empregadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho; b) Sejam identificados todos os empregadores; c) Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 2 - O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns. 3 - Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros. 4 - Cessando a verificação dos pressupostos enunciados nos n.os 1 e 2, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 1, salvo acordo em contrário. 5 - A violação dos requisitos indicados no n.º 1 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ06S29118-05-2006FERNANDES CADILHA

    REVELIA · DESPEDIMENTO

    I - O artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT), mandando considerar como confessados os factos articulados pelo autor, quando o réu não contestar, consagra um efeito cominatório semi-pleno, que não impede que o juiz profira sentença "a julgar a causa conforme for de direito", julgando a acção apenas parcialmente procedente ou reduzindo aos justos limites a indemnização peticionad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.