Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 444.º Impugnação da resolução

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador. 2 - A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução. 3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 442.º