Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 457.º Protecção em caso de transferência

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço. 2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura a que pertencem.