Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 483.º Registo e aquisição de personalidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral. 2 - O requerimento do registo de qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento. 3 - O ministério responsável pela área laboral, após o registo: a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego nos 30 dias posteriores à sua recepção; b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente. 4 - No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação. 5 - As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias após o registo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1515/21.2T8MAI.P129-06-2023ERNESTO NASCIMENTO

    ATIVIDADES PERIGOSAS · PRESUNÇÃO DE CULPA · ACIDENTE DE TRABALHO · LIMPEZA DO CHÃO

    I - Uma actividade não pode ser considerada perigosa, para os efeitos do arrigo 493.º/2 CCivil, pelo simples facto de, com frequência, poder causar danos graves. II - É necessário que a perigosidade seja intrínseca à própria atividade, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios utilizados no seu exercício. III - E, assim sendo, é manifesto que a actividade de limpeza do chão de uma superfí

  • TRL2563/08.3TTLSB.L1-404-05-2011NATALINO BOLAS

    DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · ESTATUTOS · DIREITO DE TENDÊNCIA

    Os estatutos das associações sindicais devem conter e regular o exercício do “direito de tendência”, mas são livres na definição das formas de pôr em prática esse direito. (Elaborado pelo Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.