Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 118.º Convalidação do contrato

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA029/1005-05-2011ISABEL PAIS MARTINS
  • CONF029/1005-05-2011ISABEL PAIS MARTINS
  • TRP727/07.6TTGMR.P111-01-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · INDEMNIZAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO

    I - A matéria relativa à cessação de contrato de trabalho prevista no Capitulo IX do C. do Trabalho, não pode ser modificada por outra fonte de direito inferior (como o é o instrumento de regulamentação colectiva ou o contrato individual de trabalho), salvo no que se reporta às matérias contidas nos nºs 2 e 3 do art. 383º, que poderão ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva, mas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.