Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 155.º Tempo de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5369/07.3TTLSB.L1-408-05-2013PAULA SANTOS

    HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO

    I – Embora a lei rodeie de cautelas a alteração dos horários dos trabalhadores, a verdade é que o empregador pode unilateralmente alterar tais horários. Só assim não será se - o horário constar expressamente do contrato de trabalho, ou seja, se o trabalhador foi contratado expressamente para determinado horário de trabalho; - o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressame

  • TRE1127/06-231-10-2006ACÁCIO PROENÇA

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    I. Permitindo a factualidade provada concluir pela existência de subordinação jurídica do prestador do trabalho àquele que o recebe, estão reunidos os requisitos para que se considere existir uma relação jurídica de trabalho subordinado. II. Não pode confundir-se a transmissão da posição contratual entre transmitente e adquirente do estabelecimento, regulada pelo nº 1 do artº 37º da LCT, e a resp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.