Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 426.º Comunicações

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, a necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho. 2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de: a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho; b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 407.º; c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 407.º