Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 441.º Regras gerais

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo. 3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2881/07.8TTLSB.L1.S114-01-2015MELO LIMA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · QUESTÃO NOVA · TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA

    1. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre questões que apenas no âmbito da Revista foram suscitadas. 2. Invocando justa causa subjetiva, o trabalhador só pode resolver o contrato de

  • TRP540/08.3TTVRL.P118-12-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    A determinação do empregador segundo a qual o trabalhador, gerente de delegação de companhia de seguros, passa, após a demissão do funcionário administrativo, a executar todo o trabalho da delegação, pelo período de dois meses (garantindo-se, assim, que a delegação se mantenha aberta), embora limite o exercício de funções comerciais anteriormente exercidas pelo gerente não constitui, atenta a sua

  • TRE577/10.2TTPTM.E128-06-2012CORREIA PINTO

    RESCISÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO

    I- A presunção de culpa que decorre do disposto no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, não é contrariada quando, tendo-se demonstrado que contribuíram para a falta de pagamento das retribuições e dos subsídios, por parte da ré, problemas de falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela ré, tendo afectado todos os seus traba

  • TRE152/10.1TTPTM.E106-12-2011JOÃO LUÍS NUNES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

    I – A função do relatório que consta da sentença é definir, com precisão, os termos do litígio, não incidindo sobre o mesmo a impugnação da matéria de facto nos termos previstos na lei processual civil. II – Inexiste fundamento para a resolução do contrato com justa causa por parte de uma trabalhadora, com invocação de falta culposa de pagamento pontual da retribuição (referente a Fevereiro e Mar

  • STJ1531/08.0TTLSB.L1.S120-10-2011n.º 1, 2PEREIRA RODRIGUES

    RETRIBUIÇÃO · PROIBIÇÃO DA DIMINUIÇÃO · RESOLUÇÃO · JUSTA CAUSA

    I. Ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, sendo que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, por facto ilícito e culposo do empregador, entre outras, "a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador." II. As leis laborais consagram o princípio da irredu

  • TRP557/08.8TTVRL.P120-06-2011FERNANDA SOARES

    PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA

    I - A falta da menção da inconveniência da presença do trabalhador leva a que este não deva obediência à decisão de suspensão proferida com a instauração do procedimento disciplinar [art. 371.º, n.º 3, do CT/2003]. II - Tal falta não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho.

  • STJ425/07.0TTCBR.C1.S103-11-2010VASQUES DINIS

    JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · RETRIBUIÇÃO

    I - Do disposto no artigo 249.º, do Código do Trabalho de 2003, resulta que a retribuição é constituída pelo conjunto dos valores (em dinheiro ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador, por força dos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, como contrapartida da disponibilidade do trabalhador para prestar a actividade co

  • TRP807/08.0TTVNG.P107-06-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · HIGIENE · SEGURANÇA · SAÚDE

    I- Nos termos do art.° 59º, n.° 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, ao trabalhador assiste o direito fundamental de só “prestar trabalho quando se encontrem observadas as regras de higiene, de segurança e saúde” no trabalho. II- Assumindo o trabalhador a posição de contraente débil, encontrando-se limitado na sua liberdade individual, sujeito ao poder de direcção do empregador,

  • TRL3955/08.3TTLSB-A.L1-427-05-2009PAULA SÁ FERNANDES

    ARRESTO · INSOLVÊNCIA

    1. O procedimento cautelar especificado – Arresto – depende da prova indiciária da verificação cumulativa da probabilidade de existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial. 2. O justo receio da perda da garantia patrimonial é consubstanciada na alegação do circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do invocado cré

  • STJ07S465218-06-2008SOUSA GRANDÃO

    FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · COMISSÕES · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · LEI DOS SALÁRIOS EM ATRASO

    I - Entre 1 de Dezembro de 2003 (data do início da vigência do Código do Trabalho) e 28 de Agosto de 2004 (data do início da vigência da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar o Código do Trabalho), encontravam-se em vigor, simultaneamente, o regime da resolução contratual previsto nos artigos 441.º e segs. do Código do Trabalho e a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (LSA), uma vez que

  • STJ07S290402-04-2008VASQUES DINIS

    FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · SALÁRIOS EM ATRASO · CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Não implica a rejeição liminar do recurso a circunstância de serem imputados à decisão recorrida erros na apreciação da matéria de facto que extravasam os poderes excepcionais cometidos ao Supremo Tribunal para proceder à alteração da matéria de facto ou ordenar a sua ampliação, nos termos previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), se se invoca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.