Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 595.º Aviso prévio

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis. 2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis. 3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.