Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoCONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO RESOLUTIVO INCERTO; · FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS; ARTIGO 7.º, N.º6 DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
I. Por força do artigo 7.º, n.º6 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a limitação temporal de 6 anos à duração do contrato de trabalho a termo incerto instituída pelo seu artigo 148.º, n.º4, conta-se a partir da entrada em vigor dessa Lei. II. A Lei - Quadro das Fundações Publicas [ Lei n.º 24/2012, de 09/07], determinou a sujeição das relações de emprego estabelecidas com a ré ao regime legal
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.