Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 180.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável. 2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo. 4 - Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP23326/17.0T8PRT.P107-10-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    RECURSO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · HORÁRIO DE TRABALHO · PROVA TESTEMUNHAL

    I - A decisão não é passível de recurso quando, embora improcedendo os fundamentos invocados pela parte, procede todavia a sua pretensão ainda que com base em diferente fundamento, pelo que, tendo a sentença recorrida revogado a sanção disciplinar aplicada à trabalhadora com fundamento em que outra sanção, de grau inferior, seria suficiente, carece a trabalhadora de legitimidade para recorrer pois

  • TRP424/13.3TTVFR.P106-06-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · RECIBOS VERDES · INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA

    I – À luz da LCT recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual. II – Os indícios de subordinação jurídica não podem ser avaliados de uma forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da exi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.