Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 607.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

EM VIGOR desde 17/02/2009
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP074345124-10-2007ANTÓNIO GAMA

    TRABALHO DE MENORES

    Para o preenchimento do crime de utilização indevida de trabalho de menor do art. 608º, nº 1, do Código de Trabalho, basta a verificação de apenas uma das situações previstas no nº 1 do art. 55º do mesmo código.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.