Artigo 607.º — Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
EM VIGOR desde 17/02/2009As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.
TRABALHO DE MENORES
Para o preenchimento do crime de utilização indevida de trabalho de menor do art. 608º, nº 1, do Código de Trabalho, basta a verificação de apenas uma das situações previstas no nº 1 do art. 55º do mesmo código.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.