Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 550.º Recusa de depósito

EM VIGOR desde 17/02/20091 alt.
1 - O depósito das convenções colectivas é recusado: a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º; b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º; c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração; d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção; e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões. 2 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL8303/14.0T8LSB.L1-417-02-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    FALTAS · SUBSÍDIO DE NATAL · CADUCIDADE · CCT DO STAD

    I-A Ré, no que concerne à 1.ª Autora, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano mas a mera não comparência da trabalhadora nos dias e meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.