Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 174.º Intervalo de descanso

EM VIGOR desde 17/02/2009
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.