Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 222.º Violação do direito a férias

EM VIGOR desde 17/02/2009
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP155/09.9TTVRL.P126-11-2012FERREIRA DA COSTA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · PREJUÍZO SÉRIO

    I – Operando-se uma transferência definitiva e coletiva por via do encerramento de um estabelecimento do empregador, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, se tal transferência lhe causar prejuízo sério. II – O prejuízo sério envolve inconvenientes e pertu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.