Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 378.º Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo

EM VIGOR desde 17/02/2009
Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1988/11.1TVLSB-B.L1-208-11-2012PEDRO MARTINS

    ARRESTO · EMBARGOS DE TERCEIRO · SOCIEDADE UNIPESSOAL · SOCIEDADES COMERCIAIS

    Se os bens arrestados pertencem à sociedade embargante, mas esta é uma sociedade por quotas unipessoal, sendo sua sócia única a sociedade arrestada, devedora do arrestante, que decidiu vender os bens daquela (sociedade totalmente dominada) para pagar as suas (da sociedade total-mente dominante) dívidas, justifica-se que se desconsidere a personalidade jurídica da embargante e se tratem os bens arr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.