Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 431.º Despedimento colectivo

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.os 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 422.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 391.º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ940/09.1TTLSB.L1.S127-03-2014n.º 1MELO LIMA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO

    1. A inobservância formal na arguição, “expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”, da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, veda o conhecimento daquela pelo S.T.J. 2. Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do CT/2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento coletivo, pres

  • STJ674/05.6TTMTS.S103-03-2010VASQUES DINIS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÃO · ILICITUDE · IRREGULARIDADE

    I - Qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, precisando o artigo 431.º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2003, que o despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador não tenha feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º. II - As referidas normas não imp

  • TRP479/09.5TTPRT-B.P115-07-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ILICITUDE

    I – No despedimento colectivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, tem natureza dilatória, significando que a decisão de despedir não poderá ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. II – A causa da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 431º, n.º 1, al. b), do CT t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.