Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 5.º Funcionários e agentes

REVOGADO por Lei 59/2008 · 11/09/2008
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código do Trabalho: a) Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação; b) Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade; c) Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores; d) Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0562/19.9BEBRG18-06-2020JOSÉ VELOSO

    ENTIDADE PÚBLICA · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · ACIDENTE DE SERVIÇO

    I - Os trabalhadores com vínculo de natureza pública aos estabelecimentos hospitalares a que foi atribuído o estatuto de EPE - nomeadamente nos termos do DL nº183/2008, de 04.09 -, caso não tenham optado pelo contrato de trabalho de direito privado, mantêm o vínculo de natureza pública, com a conservação integral do respectivo estatuto - nomeadamente nos termos do artigo 13º, nº1, do diploma refer

  • TRP1266/15.7T8MTS.P111-07-2018NELSON FERNANDES

    TJUE · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · VINCULAÇÃO DO JUIZ NACIONAL

    I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, pri

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-02-2018JERÓNIMO FREITAS

    TJUE · ACORDÃO INTERPRETATIVO · FORÇA OBRIGATÓRIA · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

    I - O acórdão interpretativo do TJUE tem força obrigatória, vinculando o juiz nacional que recorreu àquele Tribunal Comunitário. II - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES

    I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se

  • TRP5286/15.3T8MTS.P107-11-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO

    I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex

  • TCAN01369/04.3BEPRT22-10-2015Esperança Mealha

    JUROS DE MORA; TAXA LEGAL

    Estando em causa o pagamento de juros de mora devidos pelo não pagamento de salários, os mesmos devem ser calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja, no caso, à taxa legal de 7%, desde maio de 1999 até 30 de abril de 2003 (Portaria n.º 263/99) e à taxa legal de 4%, desde 1 de maio de 2003, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003).* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS10468/1311-06-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DIREITO À GREVE; REVOGAÇÃO DA LEI; LEI ESPECIAL

    i) A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (art. 7.º, n.º 3, do C. Civil). ii) Compulsados os artigos 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, e 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), e analisados os seus trabalhos preparatórios,

  • TCAS06625/1013-09-2012TERESA DE SOUSA

    PROCESSO DISCIPLINAR · REGULAMENTO DISCIPLINAR · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · LEI SINDICAL

    I - Obedece ao preceituado no art. 80º do RD/PSP a acusação formulada que procede à descrição dos factos que integram as infracções, transcrevendo no respectivo art. 3º as declarações prestadas pelo arguido, mencionando as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram praticadas (tais declarações foram proferidas em 8 de Setembro de 2005, no âmbito de uma vigília de protesto, realizada em fre

  • TRP2079/09.0TTPNF.P111-07-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    REENVIO PREJUDICIAL · CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO · DIRECTIVA COMUNITÁRIA · NULIDADE DO TERMO

    I - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) só deve determinar-se quando ocorre dúvida quanto à interpretação de direito comunitário aplicável ao litígio. II - Na falta de demonstração de procedimento concursal, não é possível a conversão da nulidade de contrato a termo celebrado com a Administração Pública, por efeito da Lei 23/2004 de 22 de Junho. III - A int

  • TCAN01080/06.0BEBRG09-06-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · DIA FERIADO · REMUNERAÇÃO · ART. 21.º, N.º 8 DL 259/98

    Impõe-se a interpretação extensiva do disposto no nº8 do artigo 21º do DL 259/98 de 18.08, de modo a abarcar também o trabalho prestado em dias considerados feriados, sob pena de se tratar de modo diferente situações em tudo iguais, sem que haja qualquer justificação para o diferente tratamento.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRL5842/2008-401-10-2008JOSÉ FERREIRA

    REFORMA · CONTRATO DE TRABALHO

    O estatuto de reformado obtido por um trabalhador ao serviço de uma instituição (empresarial ou não), não constitui, por si só, circunstância impeditiva da celebração de um contrato de trabalho com uma empresa distinta, assim como não é impeditivo de que essa contratação se concretize sem a aposição de termo ou por tempo indeterminado. (sumário elaborado pelo Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.