Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 258.º Trabalho suplementar

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 50% da retribuição na primeira hora; b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes. 2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado. 3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 264.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa. 4 - Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP28286/15.9T8PRT.P115-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · INEPTIDÃO PARCIAL · ASSOCIAÇÃO SINDICAL · INTERESSE COLETIVO

    I - Ocorre a ineptidão da petição inicial quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, o que determina a nulidade de todo o processo e conduz à absolvição da instância. II - O CPC não refere expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, mas também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja ad

  • TRP335/15.8T8AVR.P120-06-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DIREITO DE RESPOSTA

    I - Porque constitutivo do direito de que se arroga titular [retribuição por férias não gozadas e por trabalho suplementar], é ao trabalhador que compete o ónus da prova do não gozo dos dias de férias e da prestação de trabalho suplementar (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC/

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.