Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABANDONO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
I - Provado que a A. foi verbalmente admitida ao serviço da ré em Abril de 2001 para o exercício de funções de cozinheira em estabelecimento cuja exploração se encontrava concessionada até 2008, nunca o contrato de trabalho poderá ser considerado como tendo sido celebrado a termo. II - O abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho, intenção essa que deverá ser
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO
1. A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração
TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ABUSO DE DIREITO · ADENDA AO CONTRATO
I - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, que justifica a celebração do contrato a termo à sombra da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, é a que constava da legislação especial atinente à política de emprego coeva daquele diploma, ou seja, a de trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado. II - Mostra-se concretizado o motivo justificativo da celebraç
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONCURSO · INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL · INCONSTITUCIONALIDADE
I - É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99
INSTITUTO PÚBLICO · CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO · NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO · REGIME APLICÁVEL
1. Sendo o contrato de trabalho a termo celebrado por um estabelecimento integrante de um instituto público, na modalidade de serviço personalizado do Estado, em que a vinculação jurídica do pessoal em causa é regida pelo regime do contrato individual de trabalho, vigora a salvaguarda de regime especial prevista no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e no n.º 1 do artigo 44.º do Decret
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMA ESCRITA · FALTA DE FORMA LEGAL · NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
1. O contrato de trabalho a termo é um negócio formal, achando-se sujeito a forma escrita, cuja inobservância tem como consequência a nulidade da aposição da cláusula acessória do termo. 2. Tendo as partes celebrado por escrito, em 20 de Dezembro de 2001, com efeitos reportados a partir de 15 de Novembro de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NULIDADE DO CONTRATO · FALSAS DECLARAÇÕES · ABUSO DE DIREITO
1. Não se tendo provado que a entidade empregadora sabia que o trabalhador já tinha sido contratado por tempo indeterminado, configura abuso do direito o comportamento do trabalhador que, depois de ter declarado, em instrumento contratual, «nunca ter sido contratado por tempo indeterminado», propõe acção contra a mesma empregadora invocando a nulidade da estipulação do termo, alegando que já tinha
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.