Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 340.º Fiscalização

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos: a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 337.º; b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte do empregador; c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores; d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho. 2 - A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica. 3 - São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que o empregador seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.