Artigo 504.º — Crédito de horas dos delegados sindicais
EM VIGOR desde 17/02/2009Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.