Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 504.º Crédito de horas dos delegados sindicais

EM VIGOR desde 17/02/2009
Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.