Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 77.º Trabalho no período nocturno

EM VIGOR desde 17/02/2009
O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP277/08.3TBVLC-A.P109-02-2010MARIA GRAÇA MIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · FACTO ILÍCITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO TRABALHO

    Se o recorrente, apoia o seu pedido na responsabilidade civil , por facto ilícito (artºs 483º e segs., do C.C.) e não na relação laboral que terá existido entre si e o réu, fazendo corresponder o quantum do pedido formulado, aos danos que lhe advieram, como consequência do comportamento ilícito do último, descrito no referido articulado, os Tribunais de Trabalho não são os competentes em razão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.