Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 13.º Convenções vigentes

EM VIGOR desde 17/02/2009
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRL9784/22.4T8LSB.L1-421-02-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO

    I–Antes da vigência do Código do Trabalho de 2003, o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) mas voltava a exceptuar as situações em que o instrumento de regulamentação colectiva preveja a c

  • STJ4007/20.3T8MTS.P1.S108-02-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONCURSO DE NORMAS · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NORMA IMPERATIVA

    I- No caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas. II- Sendo-o, não é permitida a intervenção

  • STJ17605/21.9T8LSB.L1.S123-06-2023MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · FÉRIAS

    A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias dos trabalhadores do sector portuário, à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, com exceção do período em que o Contrato Coletivo de Trabalho para o sector, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.o 6, de

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRL1748/19.1T8BRR.L1-428-10-2020LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · DENÚNCIA · AVISO · CADUCIDADE

    I – Numa causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa o seu valor deve ser fixado em € 30.000,01 , o sempre lhe per

  • TRL1405/17.3T8BRR.L1-411-07-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONVENÇÃO COLECTIVA · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ACORDO DE ADESÃO · DIFERENÇAS SALARIAIS

    I - Não se encontrando a trabalhadora filiada nas associações sindicais que subscreveram os dois instrumentos de regulamentação coletiva que a mesma reclama em termos de aplicação ao vínculo laboral dos autos, tal significa, face aos artigos 7.º e 8.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 552.º a 554.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009 e ao princípio da dupla filiação que neles se encontra consagrado, que aquela

  • TRG4929/16.6T8BRG.G107-03-2019ANTERO VEIGA

    REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · DISCRIMINAÇÃO

    I - O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade, fazendo apelo uma igualdade material. Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objectiva. II - A prestação, de natureza transitória, que passou a ser paga aos trabalhadores que prestavam trabalho em período do dia, das 20H às 2

  • TRP14752/16.2T8PRT.P111-10-2018TERESA SÁ LOPES

    CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO · QUESTÃO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CADUCIDADE

    I - “A suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 92º, nº 1, do CPC, pressupõe a existência de uma questão que, constituindo um pressuposto necessário da decisão de determinada causa (questão prejudicial), seja da competência do tribunal criminal ou do administrativo”. II - “Ao contrário do que acontece com a situação prevista no art. 92º, nº 1 – em que a mera constatação da existência

  • TRL1160/14.9IDLSB.L1-919-04-2018CALHEIROS DA GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    1.– Apesar de o arguido ter utilizado o dinheiro disponível, resultante dos montantes apurados e efetivamente recebidos a título de imposto sobre o valor acrescentado, no pagamento do salário dos trabalhadores e na laboração da empresa, e apesar das dificuldades económicas que a empresa então atravessava, não existem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpa, designadamente o conflito d

  • TCAN02764/10.4BELSB16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    ENFERMEIRA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO; TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA; ARTIGO 15º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29.12.

    Viola o consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, expressa e inequivocamente, o acto mediante o qual um centro hospitalar decidiu transferir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho (anteriormente designado por acidente de serviço), sofrido por uma enfermeira que para uma entidade seguradora, incluindo a responsabilidade decorrente de um acidente de serviço sof

  • TRG4930/16.0T8BRG.G115-03-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO

    1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam

  • STJ8303/14.0T8LSB.L1.S114-12-2016ANA LUÍSA GERALDES

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · TRABALHO NOCTURNO

    I - São de verificação cumulativa os requisitos previstos no art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos de caducidade da Convenção Colectiva de Trabalho. II - A norma introduzida pelo art. 501.º, do Código do Trabalho de 2009, ao dispor sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, é uma norma inovadora e, como tal, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2, do Có

  • STJ7388/15.7T8LSB.L1.S117-11-2016FERREIRA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · NORMA INOVADORA

    1. Estabelecendo o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que o Código do Trabalho por ela aprovado não se aplica nem à validade e nem aos efeitos de factos totalmente passados em data anterior à da sua entrada em vigor, o regime de caducidade e de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho à data vigentes e que não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 10º, des

  • STA01074/1620-10-2016SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CADUCIDADE

    Não deve admitir-se recurso de revista relativamente a questões jurídicas cujo quadro legal já não vigora e que foram apreciadas e decididas de acordo com a jurisprudência, então, dominante.

  • TCAN01606/07.2BEPRT04-03-2016João Beato Oliveira Sousa

    CCT; CESSAÇÃO VIGÊNCIA; PUBLICAÇÃO AVISO.

    1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 125º/1 do CPA, faz-se a apologia da fundamentação sucinta do acto administrativo, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos)

  • TRL8303/14.0T8LSB.L1-417-02-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    FALTAS · SUBSÍDIO DE NATAL · CADUCIDADE · CCT DO STAD

    I-A Ré, no que concerne à 1.ª Autora, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano mas a mera não comparência da trabalhadora nos dias e meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de

  • TRL277/12.9TTCSC.L1-417-12-2014MARIA JOÃO ROMBA

    QUITAÇÃO · REMISSÃO ABDICATIVA

    Tendo o empregador feito cessar o contrato de trabalho através de comunicação ao trabalhador da intenção de o não renovar aquando do respectivo termo, a declaração aposta no documento - emitido depois da cessação da relação e de proposta acção em que o trabalhador impugna a validade do termo, bem como a licitude do despedimento, mas antes da citação da R. -, na qual o trabalhador afirma ter recebi

  • TCAS03285/0706-12-2012RUI PEREIRA

    PROFESSOR – LICENÇA DE PATERNIDADE – INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

    I – Se o acto impugnado não contém, como fundamento, questão que apenas foi invocada pelo réu na contestação, não tendo a mesma constituído causa de pedir nem tendo sido objecto do pedido na acção, o qual tinha apenas por objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma. II – Conce

  • STJ181/07.2TUFIG.C1.S128-11-2012PINTO HESPANHOL

    DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Provando-se que a empregadora adoptou as medidas de protecção adequadas a prevenir o risco de queda em altura, cumprindo o correspondente plano de segurança, providenciando pela informação e formação do sinistrado sobre os comportamentos a adoptar e as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos, colocando os necessários meios de protecção colectiva e instruindo o sinistrado de qu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.