Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 684.º — Impedimento do exercício da actividade sindical

EM VIGOR desde 17/02/2009
O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.