Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoREFORMA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
I - O regime estabelecido no art. 392.º, nºs 1 e 2, do Cód. Trab. apenas tem aplicação para as situações em que o trabalhador se mantém vinculado à entidade patronal quando atinge a idade da reforma por velhice. II – Já o regime estabelecido no nº 3 do mesmo preceito é aplicável tanto àquele trabalhador como ao que for admitido ex novo após a reforma. (sumário elaborado pela Relatora)
PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO
I- O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que pass
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.