Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 392.º Reforma por velhice

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo. 2 - O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades: a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador; d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador. 3 - Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL420/09.5TTLSB.L1-420-10-2010ISABEL TAPADINHAS

    REFORMA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - O regime estabelecido no art. 392.º, nºs 1 e 2, do Cód. Trab. apenas tem aplicação para as situações em que o trabalhador se mantém vinculado à entidade patronal quando atinge a idade da reforma por velhice. II – Já o regime estabelecido no nº 3 do mesmo preceito é aplicável tanto àquele trabalhador como ao que for admitido ex novo após a reforma. (sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP120/08.3TTVCT.P119-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO

    I- O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que pass

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.