Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 170.º Definição do horário de trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. 2 - As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.