Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 477.º Direitos

EM VIGOR desde 17/02/2009
As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados; c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei; e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; f) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC588/03.4TBALB-A.C127-02-2007TÁVORA VÍTOR

    FALÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CRÉDITO LABORAL

    1. A hipoteca, constituída ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto, sobre dois prédios para garantia de dívidas fiscais, concede ao Estado o privilégio de ser pago pelos imóveis hipotecados relativamente aos créditos fiscais e, com preferência a quaisquer outros, nomeadamente privilégios imobiliários gerais. 2. Os privilégios imobiliários gerais para garantia dos créditos dos trabalhadores, cria

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.