Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 374.º Sanções abusivas

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 121.º; c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores; d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem. 2 - Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.