Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 122.º Garantias do trabalhador

EM VIGOR desde 17/02/2009
É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo; g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19035/17.8T8PRT.P1.S114-07-2021JÚLIO GOMES

    FACTOS CONCLUSIVOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA

    I- Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa. II- Quando as conclusões do recurso em matéria de direito sejam deficientes o Tribunal deve convidar o Recorrente a completá-las ou a esclarecê-las. III- É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos”

  • STJ217/10.0TTMAI.P1.S112-11-2015PINTO HESPANHOL

    CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · ASSÉDIO MORAL · DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA

    1. O poder de direção do empregador, para além dos limites decorrentes do instituto da boa-fé na execução do contrato de trabalho, acha-se delimitado pelos deveres do empregador e pelas garantias gerais dos trabalhadores, podendo, ainda, resultar limitações a esse poder por virtude dos direitos de personalidade e do princípio da igualdade e não discriminação. 2. O assédio moral assenta em s

  • TRG293/12.0TTBGC.G111-06-2015ANTERO VEIGA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas, e não a que a entidade patronal lhe atribui. Estas não podem classificar em desarmonia com as tarefas pelos trabalhadores realmente exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal

  • TRG293/12.0TTBGC.G130-04-2015ANTERO VEIGA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal, mas o empregador não fica adstrito a apenas poder encarregar o trabalhador de exercer as funções que constam do conteúdo funcional correspondente à categoria, ne

  • TRP540/08.3TTVRL.P118-12-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    A determinação do empregador segundo a qual o trabalhador, gerente de delegação de companhia de seguros, passa, após a demissão do funcionário administrativo, a executar todo o trabalho da delegação, pelo período de dois meses (garantindo-se, assim, que a delegação se mantenha aberta), embora limite o exercício de funções comerciais anteriormente exercidas pelo gerente não constitui, atenta a sua

  • STJ1531/08.0TTLSB.L1.S120-10-2011PEREIRA RODRIGUES

    RETRIBUIÇÃO · PROIBIÇÃO DA DIMINUIÇÃO · RESOLUÇÃO · JUSTA CAUSA

    I. Ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, sendo que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, por facto ilícito e culposo do empregador, entre outras, "a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador." II. As leis laborais consagram o princípio da irredu

  • TRL6010/2008-429-10-2008LEOPOLDO SOARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · OCUPAÇÃO EFECTIVA

    I- Em recurso de contra-ordenação para a Relação, quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal de 1ª instância teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invoca como vício a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência

  • STJ05S145702-11-2005SOUSA PEIXOTO

    ÂMBITO DO RECURSO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DIREITO À CARREIRA

    1. O âmbito do recurso restringe-se aos fundamentos indicados nas conclusões da respectiva alegação. 2. Deste modo, o tribunal ad quem não pode conhecer da nulidade do acórdão da relação (invocada como um dos fundamentos do recurso) se aquela só foi referida no corpo das alegações. 3. O direito à categoria só existe em relação às categorias previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.