Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 212.º Aquisição do direito a férias

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11115/23.7T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam

  • TCAN01123/13.1BEBRG24-03-2017Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; LEI Nº 35/2004;

    1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da

  • TCAN00090/14.9BEBRG10-03-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ARTIGOS 319° E 320° DA LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO

    I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao t

  • TRP335/15.8T8AVR.P120-06-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DIREITO DE RESPOSTA

    I - Porque constitutivo do direito de que se arroga titular [retribuição por férias não gozadas e por trabalho suplementar], é ao trabalhador que compete o ónus da prova do não gozo dos dias de férias e da prestação de trabalho suplementar (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC/

  • TC284/1103-12-2014Catarina Sarmento e Castro
  • TRP521/12.2TTSTS.P112-05-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ALTERAÇÃO

    I – A base da presunção legal de laboralidade estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas no respectivo art. 12.º. II – Nada obsta a que, na vigência de um contrato de trabalho (a termo ou não), as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o t

  • TRP2006/09.5TTPNF.P124-09-2012FERNANDA SOARES

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO A TERMO · DIRECTIVA COMUNITÁRIA

    I - As medidas de prevenção do recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo são aplicáveis quer às relações de trabalho estabelecidas no setor público quer às relações estabelecidas no setor privado. II - Tendo em conta os princípios estabelecidos pela Diretiva 1998/70/CE, o Estado Português está obrigado a definir medidas concretas que punam o recurso sucessivo à celebração de contrato de t

  • TRP621/09.6TTMAI.P104-07-2011EDUARDO PETERSEN SILVA

    TRABALHO SUPLEMENTAR · ÓNUS DA PROVA

    Ao trabalhador que peticiona a remuneração de trabalho suplementar compete alegar e provar pelo menos o horário de trabalho ou o período de trabalho diário, a prestação de trabalho para além deles e que tal prestação foi expressa e previamente determinada pelo empregador, ou que tal prestação foi realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

  • TRL4788/09.0TTLSB.L1-425-05-2011MARIA JOÃO ROMBA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Numa acção laboral contra o Estado em que, por lapso do A., é demandado e citado um organismo não personalizado do Estado e só ulteriormente é, oficiosamente, para sanar a falta de personalidade judiciária do R., mandado intervir como R. o Estado e citado o M.P., a citação do 1º demandado mantém eficácia interruptiva da prescrição, sendo a situação equiparável à anulação da 1ª citação. (Elaborad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.