Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 76.º — Trabalho suplementar

EM VIGOR desde 17/02/2009
O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho suplementar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6681/25.5T8LRS-A.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · FOTOGRAFIA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os desvios do procedimento disciplinar que precede o despedimento com justa causa podem ser invalidantes, graves, meras irregularidades ou constituir apenas contraordenação. II. São invalidantes os desvios que conduzem à ilicitude do despedimento, tipificados no artigo 382.º, n.º 2, do Código do Trabalho. III. O direito de defesa do trabalhador veda

  • TCAN01232/08.9BEPRT-A02-10-2008Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · PERICULUM IN MORA · FACTO CONSUMADO. · TRABALHADOR-ESTUDANTE

    1 - Na providência cautelar antecipatória de concessão provisória do estatuto de trabalhador-estudante para a realização de mestrado de professor do ensino secundário importa conhecimento dos horários de mestrado da Faculdade e dos horários da Escola Secundária, para se poder aferir da existência de periculum in mora por incompatibilidade de horários e necessidade do benefício do art. 101º nº3 do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.