Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 528.º Prazo de apreciação pública

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias. 2 - O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.