Artigo 528.º — Prazo de apreciação pública
EM VIGOR desde 17/02/20091 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 - O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.