Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 551.º Alteração das convenções

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito. 2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º