Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 171.º Horário de trabalho e períodos de funcionamento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador legalmente sujeito a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço. 2 - Os períodos de funcionamento constam de legislação especial.