Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 459.º Limite aos deveres de informação e consulta

EM VIGOR desde 17/02/2009
O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.