Artigo 465.º — Subcomissões de trabalhadores
EM VIGOR desde 17/02/20091 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores - três membros;
b) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.
2 - Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.