Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 465.º Subcomissões de trabalhadores

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores - três membros; b) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros. 2 - Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.