Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 592.º — Competência para declarar a greve

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais. 2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores. 3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.