Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 318.º Transmissão da empresa ou estabelecimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1042/03.0TYLSB-U.L1-120-06-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    VENDA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRABALHADOR · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I–O legislador falimentar privilegia a alienação do estabelecimento de que o devedor seja titular, em detrimento da venda isolada dos bens que o integram. II–A transmissão do estabelecimento tem como efeito automático a transmissão da posição de empregador, que ocorre por imperativo da lei. III–Enquanto causa legal de transmissão da posição contratual de empregador, a ‘transmissão de estabel

  • TRL18400/20.8T8LSB.L1-409-02-2022LEOPOLDO SOARES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · EMPRESA DE SEGURANÇA

    Segundo acórdão do STJ , de 6 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes , acessível em www.dgsi.pt: “I– Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus

  • TRL493/09.0TTLSB.L1-420-04-2016PAULA SÁ FERNANDES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO PARCIAL · PARTE DA EMPRESA NÃO TRANSMITIDA · CONTRATO TRABALHO NÃO TRANSMITIDO

    1.A transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento só determinará a transmissão da posição do Empregador se o objecto da transmissão constituir uma unidade económica, ou seja se, como definido no atual n.º4 do artigo 285 do código do trabalho, constituir um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória 2.No caso, a transmissão te

  • TRP132/10.7TTPRT.P117-09-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CESSÃO DE QUOTA

    I - A transmissão das quotas de que uma entidade é titular numa determinada sociedade para outra pessoa (seja esta pessoa singular ou coletiva) não se confunde, nem acarreta a transmissão do estabelecimento pertencente à sociedade. II - Ao trabalhador que pretende ver reconhecida a transmissão do seu vínculo laboral para a sociedade adquirente das quotas compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do

  • STJ1493/07.0TTLSB.L1.S124-03-2011PINTO HESPANHOL

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    1. Não se mostrando provada a transmissão, por qualquer título, da titularidade ou da exploração de parte da empresa ou estabelecimento que constituísse uma unidade económica, nomeadamente não se provando a readmissão do essencial do pessoal ao serviço da 1.ª ré, mas somente de um trabalhador, o que se trata de um indício importante, posto que era, em grande medida, esse complexo humano organizado

  • TRP514/08.4TTLMG.P110-01-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRABALHADOR · SÓCIO GERENTE · BOA-FÉ PROCESSUAL

    I - O conceito de transmissão de estabelecimento não depende da existência de qualquer título específico translativo da titularidade do estabelecimento, podendo operar-se “por qualquer título” (art. 318º do CT/2003). II - Tendo a trabalhadora sido admitida ao serviço de sociedade que explorava consultório de medicina dentária ocorre transmissão de estabelecimento e, em consequência, transmissão,

  • TRL115/06.1TTBRR.L1-407-10-2009SEARA PAIXÃO

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · PENHORA · QUESTÃO NOVA

    I-O regime legal da transmissão da empresa ou do estabelecimento, previsto quer no n.º 1 do artigo 37.º da LCT quer no art. 318º do CT, envolve a transmissão automática para o adquirente da posição jurídica de empregador relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores que à data da transferência nele exerçam a sua actividade. II- O facto de nas instalações em causa existirem alguns bens

  • TRP825/06.3TTBCL.P129-06-2009FERNANDA SOARES

    ABANDONO DE TRABALHO

    I- Para que haja “abandono do trabalho”, não basta a não comparência ao serviço, ainda que prolongada. Exige-se uma ausência que, atendendo ao circunstancialismo em que ocorre, indicie a vontade do trabalhador de pôr termo ao contrato de trabalho. II- Assim, não pode invocar-se o abandono do trabalhador quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.