Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 435.º Impugnação do despedimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador. 2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. 3 - Na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1540/11.1TVLSB.L1-723-06-2015ROSA RIBEIRO COELHO

    ADVOGADO · CONTRATO DE MANDATO · OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO · PERDA DE CHANCE

    I – O mandato forense é um contrato de mandato atípico com poderes de representação. II - As obrigações assumidas pelo advogado para com o seu cliente não pertencem ao tipo das denominadas obrigações de resultado, visto que não fica contratualmente obrigado a proporcionar ao cliente a obtenção daquilo que este pretende como satisfação do direito que invoca. III – São obrigações de meios, devendo

  • TRE742/10.2TTPTM.E110-01-2013JOSÉ FETEIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PRAZO DE CADUCIDADE · INTERRUPÇÃO

    - Não podia o A. desconhecer a existência, nos termos do art. 337º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que tomou conhecimento do seu despedimento, para instaurar contra a R. eventual acção de impugnação desse despedimento, bem como para reclamar desta o pagamento de eventuais créditos a que sobre ela se julgasse com direito, prazo que terminav

  • TCAN00721/09.2BEBRG13-07-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    REENVIO PREJUDICIAL · TJUE

    I. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo TJUE do primado do Direito da União sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o prin

  • TRL4230/09.1TTLSB.L1-418-04-2012LEOPOLDO SOARES

    PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DIVERSAS DO DESPEDIMENTO

    A - Tal como se refere em recente e douto aresto do STJ de 06-12-2011 , proferido no processo: 338/08.9TTLSB.L1.S1, 4ª secção, Relator: SAMPAIO GOMES acessível em www. dgsi.pt): ” I - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido a

  • TRP213/10.7TTBRG.P114-06-2010FERREIRA DA COSTA

    DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REGULARIDADE · ILICITUDE

    I – O CPT2010 criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P, em que o articulado inicial é da autoria do empregador. II – Visou o legislador possibilitar ao empregador o cumprimento acrescido do ónus da prova da justa causa de despedimento, face à consagração do carácter facultativo, ou

  • TRL320/10.6TTLSB.L1-405-05-2010ISABEL TAPADINHAS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I – O art. 387.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro só entrou em vigor na data do início de vigência da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho, ou seja, em 1 de Janeiro de 2010 – art. 9.º do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. II – Nos termos do nº 5 do art. 12.º da referida Lei nº 7/2009, o art. 435.º do Cód. Trab. aprovado pela 99

  • STJ207/07.0TTGRD.C1.S121-04-2010n.º 3SOUSA PEIXOTO

    DESPACHO SANEADOR · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1. Mesmo que se entendesse que o processo já continha todos os elementos para que, no despacho saneador, se conhecesse da invocada nulidade do processo disciplinar, seria absolutamente inútil declarar nulo o despacho saneador, por omissão de pronúncia, no caso daquela questão já ter sido apreciada na sentença final e no acórdão da Relação e vir agora suscitada no recurso de revista. 2. O processo

  • TRP409/08.1TTSTS-A.P112-04-2010MACHADO DA SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    I- O prazo para impugnar qualquer sanção disciplinar imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, com excepção da sanção de despedimento. II- Com base na factualidade assente, estando ainda vigente a relação laboral, não caducou o direito à impugnação judicial da sanção disciplinar aplicada. III- Sendo controvertida, no mo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.