Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 390.º Morte do empregador e extinção ou encerramento da empresa

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento. 2 - A extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho. 3 - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica às microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve, não obstante, ser informado com 60 dias de antecedência. 5 - Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401.º, pela qual responde o património da empresa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00725/09.5BEPNF09-09-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE GARANTIA; DESPEDIMENTO; · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO; N.º 1 DO ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07 (ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03).

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. Tendo o contrato de trabalho cessado pelo despedimento da entidade patronal em 14.03.2007 e a acção de insolvência sido proposta em 16.10.2007, não podem os créditos laborais ser assegurados pelo

  • TRL491/05.3TTBRR.L1-421-03-2012ISABEL TAPADINHAS

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · SALÁRIOS INTERCALARES · DEDUÇÃO · RESPOSTAS AOS QUESITOS

    I - As respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, ou ambas as coisas, desde que se contenham dentro do âmbito da matéria quesitada, como acontece no caso em apreço, sendo de salientar que, como não podia deixar de ser, foi a própria ré que requereu o depoimento de parte do autor. II – Os subsídios de féria e de Natal a que o

  • TRP051618425-09-2006DOMINGOS MORAIS

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · RECIBO DE QUITAÇÃO

    I - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, ficando o trabalhador com direito à compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade (artigos 390º, 3, 5 e 411 do Cód. do Trabalho). II - A entidade patronal que coloca o trabalhador no dilema de assinar o “recibo de quitação” ou não receber

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.