Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 585.º Convocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do ministério responsável pela área laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido neste ministério. 2 - Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou de empregadores participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação. 3 - As associações sindicais ou de empregadores referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis. 4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.