Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoSUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I – A suspensão do contrato de trabalho pode derivar de um acordo das partes mediante a celebração de um Acordo de Pré-reforma. II – O Acordo de Pré-reforma entre o trabalhador e o empregador está sujeito a forma escrita, deve conter o demais que o regime jurídico de tal instituto estabelece nos arts. 319º e segts, e pode findar com a cessação do contrato de trabalho. III – Tendo a Empregador
SITUAÇÃO DE PRÉREFORMA. · EXERCÍCIO DE OUTRA ACTIVIDADE. · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
I -Da conjugação do nº 2 com o nº 4 do art. 8º do D.L. nº 261/91, de 25/7, resulta que, quando a préreforma se traduza na suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito ao subsídio de desemprego, sem prejuízo da aquisição deste direito quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade. II - O referido art. 8º, nº 4, não confer
PRÉ-REFORMA · TRABALHADOR · ENTIDADE PATRONAL · DIREITO A FÉRIAS
I - Tendo o trabalhador acordado com a entidade patronal, através de uma adenda ao acordo de pré-reforma, o seu regresso ao pleno exercício de funções durante um período limitado de tempo, em cada ano civil, beneficia esse trabalhador do direito a férias na proporção do tempo efectivo de trabalho, e, consequentemente, tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias, a títu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.