Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 101.º Informação sobre alterações

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa. 3 - O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP277/08.3TBVLC-A.P109-02-2010MARIA GRAÇA MIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · FACTO ILÍCITO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO TRABALHO

    Se o recorrente, apoia o seu pedido na responsabilidade civil , por facto ilícito (artºs 483º e segs., do C.C.) e não na relação laboral que terá existido entre si e o réu, fazendo corresponder o quantum do pedido formulado, aos danos que lhe advieram, como consequência do comportamento ilícito do último, descrito no referido articulado, os Tribunais de Trabalho não são os competentes em razão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.