Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 333.º Factos determinantes

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente. 2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 - O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3482/19.3T8VNG-I.P116-01-2026PINTO DOS SANTOS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SALARIAIS

    I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância [aqui se incluindo quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva] – art. 125º; ou, ii) se a respetiva junçã

  • TRG4679/12.2TBGMR-A.G222-10-2020ALEXANDRA VIANA LOPES

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    1. As decisões judiciais, nomeadamente de verificação de créditos, devem ser fundamentadas de facto, com discriminação dos factos provados e não provados, nos termos do art.607º/2 a 5 do C. P. Civil, ex vi do art.17º/1 do CIRE. 2. A seleção de factos a considerar na decisão deve ser feita de acordo com a pertinência para a apreciação de direito da questão a decidir, de acordo com as soluções plau

  • TRL1732/16.7T8VFX-B.L1-111-12-2019AMÉLIA SOFIA REBELO

    TRABALHADOR · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    I – A injustiça do resultado da aplicação de uma norma, quando interpretada em determinado sentido, é reveladora, em regra, da inconstitucionalidade da norma com essa mesma interpretação, e impõe que na continua concretização e realização do Direito e através de uma integração sistemática e teleológica, sejam procuradas e acolhidas outras interpretações comportadas pelo seu teor, convocando concei

  • TRP415-B/2002.P131-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS

    I- O art. 377º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, não é aplicável aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código (art. 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003), aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II- No âmbito do regime que antecedeu o CT: - Por virtude do art. 149º do Cód.

  • STJ08S325820-05-2009SOUSA GRANDÃO

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA · DIRIGENTE SINDICAL

    I – A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 384.º, alínea a) e 387.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho de 2003, bem como o artigo 4.º, alínea b), da LCCT, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.