Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 467.º Crédito de horas

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes: a) Subcomissões de trabalhadores - oito horas mensais; b) Comissões de trabalhadores - vinte e cinco horas mensais; c) Comissões coordenadoras - vinte horas mensais. 2 - Nas microempresas, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade. 3 - Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula: C = n x 25 em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores. 4 - Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais. 5 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais. 6 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1. 7 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade. 8 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 3.